segunda-feira, 28 de maio de 2012

DIREITO DESPORTIVO - ARTIGO 39 CBJD


"Art. 39. O acórdão será redigido quando requerido pela parte ou pela Procuradoria, e deverá conter, resumidamente, relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a divergência."
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, Título II, trata dos "Direitos e Garantias Fundamentais" que, sob a ótica de Alexandre de Moraes, assim conceitua: "O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana." (pág. 162)
Sobre o mesmo tema, assim se pronunciou o Exmo. Ministro Marco Aurélio "Reafirme-se a crença no Direito; reafirme-se o entendimento de que, sendo uma ciência, o meio justifica o fim, mas este aquele, advindo a almejada segurança jurídica da observância do ordenamento normativo." (STF - HC 74639-0/RJ).
Dando continuidade, no aflamado artigo 5º é que estão previstos os princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico pátrio relacionando-se com o assunto em tela, temos:
1- Princípio da Legalidade: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
2- Princípio da Reserva Legal: "estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal."
3- Princípio da Liberdade de Informação: "Jean François Revel faz importante distinção entre a livre manifestação de pensamento e o direito de informar, apontando que a primeira deve ser reconhecida inclusive aos mentirosos e loucos, enquanto o segundo, diferentemente, deve ser objetivo, proporcionando informação exata e séria."
4- Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada
5- Princípio do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa:
6- Publicidade dos Atos Processuais: Art. 93, IX, CF "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes."

Art. 164 CPC "Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisãao e assinatura."

É gente, acho que estou me atendo sobremaneira à letra fria da lei e, principalmente, estou fazendo prevalecer os princípios constitucionais de direito, que bobiça a minha, pra que ficar remetendo TUDO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL se existe lei para tudo, quer dizer, quase tudo né, também ninguém pode ser tão perfeito assim...vamos deixar a Lei Suprema de lado, os princípios, PRA QUE SERVEM???? Até porquê, se não tiver uma lei específica para o fato que acabou de ser criado, temos as MP's pra resolver pra ontem!!!!

Parece piada não é???? mas essa é a nossa realidade, leis que são criadas com a simplicidade que se toma um "pingado", rechaçando veementemente a Nossa Constituição Federal e, assim não é diferente com a conhecida Lei Pelé, em específico, o seu artigo 39, em que dispensa que o julgamento seja reduzido a termo, apenas será feito caso seja solicitado no momento exato da realização do ato de julgar.

Será que eu estou sendo positivista demais, extremamente rigorosa com a aplicação dos princípios básicos ou, ainda, não seriam eles os princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico e a redação do art. 39 do CBJD está perfeitamente constitucional e legal, obedecendo regras, então, quais regras mesmo?????

Pois agora, é assim mesmo, a CF está lá, com todos os seus princípios e nem sei muito bem pra quê, pois sempre surge uma lei que irá ferí-los e os detentores da capacidade de proferir julgamentos fazem questão de aplicar a LEI, e frisar que estão agindo amparados pela legislação específica aplicada ao caso.

Como é possível haver um julgamento envolvendo alguém e que isso não seja reduzido a termo, podendo este que foi atingido ou não, A QUALQUER TEMPO, exercendo seu direito a informação, requerer o que contra ou a favor dele foi proferido em sessão de julgamento.

Essa é mais uma regra aplicada no Direito Desportivo Brasileiro, que age de acordo com a LEI!

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