sexta-feira, 27 de abril de 2012

PLANO DE SAÚDE DO COLABORADOR: PODE SER CANCELADO QUANDO O CONTRATO DE TRABALHO ESTIVER SUSPENSO?

O presente artigo versa sobre a questão da possibilidade de cancelamento dos planos de saúde dos colaboradores que se encontram afastados do emprego, além do período de cobertura do INSS (interrupção do contrato de trabalho), culminando com a suspensão do contrato de trabalho.

É cediço que quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho do colaborador isto implica na paralisação dos seus principais efeitos, mas não os extingue, permanecendo o efeito das cláusulas contratuais que não estão diretamente vinculadas a prestação do trabalho em si, mas à vigência deste contrato.

Corroborando tal entendimento, assevera o respeitável Maurício Godinho Delgado sobre a matéria, constante da obra “Curso de Direito do Trabalho”, 3ª edição, São Paulo, LTr, 2004, pág. 1055:

“Embora seja comum referir-se, no tocante à suspensão, à sustação plena e absoluta de todas as cláusulas expressas e implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem em vigência algumas poucas cláusulas mínimas do pacto empregatício. Trata-se, principalmente, de cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes. Por exemplo, não perdem plena eficácia as regras impositivas de condutas omissivas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais (as condutas de não violação do segredo da empresa ou de não concorrência desleal – arts. 482, “c” e “g”, CLT). Também não perdem plena eficácia as regras impositivas de certas condutas omissivas do empregador (como, por exemplo, as condutas de respeito à integridade física e moral do obreiro – art. 483, “e” e “f”, CLT – e de não denúncia vazia do contrato – art. 471, CLT).”

No caso em tela, concernente ao plano de saúde, esse trata-se de cláusula acessória e, diante das alegações alhures, a sua eficácia não cessa com a suspensão do contrato de trabalho, permanecendo a sua vigência até que o contrato se extingue, ao tempo que assim todos os efeitos vinculados direta e indiretamente ao contrato de trabalho estarão extintos.

O empregado estando afastado do seu ofício, ultrapassado o período de cobertura do INSS, em que o seu contrato foi interrompido, o vínculo permanece com o empregador, implicando a manutenção dos benefícios previdenciários e, mais especificamente do plano de saúde que já participava.

Cabe pautar, com vistas à regra do in dubio pro operario, ser certo que o objetivo primeiro desse tipo de benefício é o amparo e assistência ao empregado quando lhe ocorrer qualquer problema de saúde e/ou durante afastamento para cuidados especiais (licença por motivo de doença ou aposentadoria temporária ou por invalidez).

Neste cerne, não resta dúvidas acerca da questão dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho, o qual não atinge o benefício de assistência médica que o empregado fazia jus quando estava desenvolvendo normalmente as suas atividades laborais, permanecendo quando se encontrar afastado e com o contrato suspenso, inclusive à aposentadoria por invalidez e que tal benefício só cessará quando se converter em aposentadoria.

Se, a seu turno, as normas coletivas não estabelecem a continuidade de assistência expressamente ou, ainda, se não existir norma em contrário, presume-se que o plano de saúde oferecido pelo empregador é cláusula acessória ao contrato individual de trabalho, não podendo ser suprimida justamente no momento em que o empregado mais necessita do benefício.

“Portanto, a obrigação de a empresa manter o plano de saúde em favor do empregado doente é entendida pela jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista como obrigação acessória ao contrato de trabalho, como segue:
Não alcança, contudo, obrigações suplementares instituídas pelo empregador, mesmo que o sejam em caráter de liberalidade, que se singularizam por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde, exatamente no período em que o empregado dele mais necessita. (RR - 78/2008-014-05-00 MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Relator).” (TRT-12ª - RO 0001565-66.2010.5.12.0041 -6)

“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

O que gera algumas discussões é no que diz respeito a possibilidade de cancelamento do plano de saúde do empregado quando se encontrar afastado, no entanto, a corrente majoritária é de manutenção do plano, pois, apesar do contrato de trabalho estar suspenso, o empregado continua vinculado ao empregador e com isso usufruindo dos seus efeitos acessórios.

“MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE DOENÇA. No período em que o empregado está normalmente trabalhando o seu estado de saúde é hígido e, por conseguinte, não necessita de assistência médica. Por presunção hominis, um plano de saúde tem por objetivo dar suporte, auxílio, amparo, assistência no momento em que a pessoa está com a saúde debilitada, o que no caso do empregado ocorre, geralmente, nos afastamentos por motivo de doença. Existindo na ré Norma de Gestão Empresarial, que define critérios para concessão de benefícios e atendimentos em serviço social e que tem como abrangência “todos os empregados”, é certo que somente cessa no caso de aposentadoria definitiva.” (TRT-12ª - RO 0001565-66.2010.5.12.0041 – 3ª Câmara)

“(...) suspensão do contrato de trabalho importa sustação de seus efeitos principais, como a prestação de trabalho, pelo empregado, e o pagamento de salários, pelo empregador. No entanto, a inclusão em plano de saúde não se confunde com salário, por força do que dispõe o artigo 458, parágrafo 2º, inciso IV, da CLT. Além disso, como ensina Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 1ª ed, pág. 1036): Considera o Direito do Trabalho que, em tais casos (de suspensão por motivo alheio à vontade do trabalhador, entre eles o afastamento para gozo do auxílio- doença), o fator suspensivo é de tal natureza que seus efeitos contrários ao trabalhador devem ser minorados, distribuindo-se os ônus da suspensão também para o sujeito empresarial da relação empregatícia. Afinal, os fatores suspensivos aqui considerados são alheios à vontade obreira, sendo que, em alguns dos casos indicados, são fatores francamente desfavoráveis à pessoa do trabalhador . Registre-se que a obrigação previdenciária do Estado não exclui a da empresa, que é contratual (e, em se tratando de obrigação contratual, e não legal, não incide o disposto no artigo 5º, inciso II, da CF).” (TST - AIRR-968/2004-028-04-40.6).

Á guisa do relatado acima, conclui-se sem qualquer óbice e resquício de dúvida que o plano de saúde de empregado que se encontre afastado, com o seu contrato de trabalho suspenso NÃO PODE SER CANCELADO, ASSIM COMO DE SEUS DEPENDENTES, TENDO O EMPREGADOR OBRIGAÇÃO DE MANTER O BENEFÍCIO POR TODO O PERÍODO QUE PERSISTIR O VÍNCULO QUE ESTARÁ GERANDO EFEITOS PARA AMBAS AS PARTES NO QUE TANGE AS CLÁUSULAS ACESSÓRIAS.

De outra ponta, traz-se à baila a legislação pertinente aos planos de saúde, como segue:

"Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;” (g.n)

Como se denota da legislação, a falta de pagamento das parcelas do plano de saúde, por um período de 60 (sessenta dias), consecutivos ou não, implica até, na rescisão do contrato, desde que o contratante seja devidamente notificado da sua pendência financeira.

No caso, se o empregador contribui com 50% (cinquenta por cento) do pagamento do plano de saúde o que, ante a suspensão do salário, está em débito junto à administradora do plano de saúde, gerando assim o débito que se enquadra no art.13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, com a consequência da extinção do contrato caso não seja sanada a pendência.

Por todo o exposto, é o entendimento no sentido de o empregador estar impossibilitado da supressão do plano de saúde do colaborador e de seus dependentes, ao tempo que se encontra com o seu contrato de trabalho suspenso por se encontrar afastado, visto que esta suspensão não suspende os efeitos acessórios que estão vinculados ao contrato, aplicando-se a regra do art. 468 da CLT, mas não se encontra o empregador obrigado a cobrir o valor que cabe ao empregado e, caso este não quite seu débito junto a administradora do plano de saúde, esta poderá efetivar o cancelamento dos serviços por falta de pagamento, adstrita ao art. 13 transcrito dantes.

Outrora, diante das informações prestadas, o empregador não poderá, em hipótese alguma, cancelar o benefício do plano de saúde de seus empregados que se encontram afastados por motivo de doença e até, no caso de aposentadoria por invalidez, devendo, com isso, imediatamente, ao momento do afastamento, notificar o colaborador de que, a partir do momento da suspensão do contrato de trabalho, este deverá arcar com o ônus da sua cota parte do plano de saúde, haja vista o empregador não ter mais o ônus do salário e, com, isso, sem a possibilidade de desconto em folha.

Na sequência, caso o empregado não honre o compromisso e se constitua em débito com as mensalidades do plano de saúde, na sua cota parte, o empregador, juntamente com a administradora do plano de saúde, deverá notificar o empregado, comunicando da pendência existente e que, de acordo com a determinação da Lei 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, não procedendo com a quitação do seu débito, em tempo hábil, poderá ter o seu plano cancelado e, caso permaneça com o débito após 30 (trinta) dias do cancelamento, o seu plano de saúde, assim como os dos dependentes, caso tenha, será rescindido de pleno direito.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Krona Futsal: sonho ou time?

Neste ano de 2012 a cidade de Joinville foi brindada, mais uma vez, através da iniciativa e perseverança de uma empresa privada em apoiar o esporte de maneira maciça, séria, competente, gerando trabalho, divertimento e expressão a todos os envolvidos.
O time - pelo significado do dicionário "O conjunto de jogadores de qualquer modalidade de esporte; equipe, quadro." - de futsal de Joinville, mantido pela empresa Krona Tubos e Conexões que já o faz há alguns anos, neste ano empenhou-se nas contratações para montar um super time, um sonho - no dicionário assim diz: "Idéia com a qual nos orgulhamos; idéia que alimentamos; pensamento dominante que seguimos com interesse ou paixão" - que foi realizado, trazendo para a nossa cidade grandes estrelas do futsal nacional e de alcance internacional, inclusive com a contratação espetacular do vitorioso e renomado técnico Fernando Ferretti, o que encheu de orgulho e esperanças de alcançar todos os títulos, principalmente do almejado título da Liga Nacional de Futsal.
No entanto o dia a dia deste sonhado "time" tem sido dos mais nefastos, dolorosos e, principalmente, muito distante daquilo que todos sonham e esperavam deste "time dos sonhos".
Num primeiro momento parecia que tudo estava perfeito, logo nos primeiros encontros já resultou no campeonato inédito da Superliga, verdade que foi meio cambaleando, começando com uma derrota, mas nada que não fosse normal para uma equipe que recém havia sido montada.
Mas aqueles "probleminhas" ocorridos na competição vencida, ao passar dos dias estão parecendo monstros permeando os nossos mais auspiciosos sonhos, tornando-os sombrios.
A verdade é que enquanto sonhamos tudo é perfeito, belo, explendoroso, entretanto, quando se depara com a realidade tudo se transforma e aí que as peças deste sonho devem operar na sua melhor atuação, mas essas peças devem lutar unidas, como um verdadeiro time, para, aí sim, tornar os mais sublimes sonhos em REALIDADE!
A Krona Futsal deve ser um time, com espírito de equipe, cada um cumprindo a sua função precípua, realizando o seu trabalho no rendimento máximo, trazendo suas aptidões individuais e que sabemos que são extremas tanto dos jogadores, como da comissão técnica, unindo qualidade individual de cada jogador, com a excelência da técnica coletiva aplicada pelo mestre dos mestres, Ferretti, sem jamais abandonar os sonhos de cada um e de todos.
Expresso aqui o meu apoio a este projeto e, assim como todos, seja torcida, imprensa, responsáveis pelo projeto, jogadores, comissão técnica, espero e acredito que assim que o sonho tornar-se o time de futsal propriamente dito, as realizações virão e nos permitirão continuar sonhando e alçando sempre vôos mais altos e reais.
Parabéns a todos os envolvidos neste projeto e que as estrelas desta constelação brilhem, mas lembrando sempre que uma estrela precisa ter a sua luz alimentada e este alimento se chama TIME!!!!, equipe, união, KRONA FUTSAL, sol desta constelação. Portanto o seu brilho fará que todos brilhem conjuntamente.
Gabriela Morás Schiewe
@GMSAdvocacia

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Alimentos, até quando?

O dever de prestar alimentos aos filhos, está previsto na nossa Leia Suprema, em seu artigo 229, que diz: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
Vislumbra-se do artigo mencionado que a obrigação de prestar alimentos pelos pais dar-se-á, obrigatoriamente até o filho completar a maioridade, em tese quando completar 18 (dezoito) anos, havendo também os casos específicos na legislação que não nos ateremos neste momento.
Esses são os chamados alimentos oriundos do pátrio poder, no entanto os filhos, quando atingem a maioridade não podem estar desemparados pela lei, até porque a Constituição garante o direito às necessidades vitais do ser humano.
No artigo 1694, do Código Civil, reza:
"Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
Assim, o que se denota claramente e a doutrina e jurisprudência corroboram é da condição de estudante do filho que, mesmo já tendo atingido a maioridade civil, poderá requerer, aí já não mais pela condição jurídica do pátrio poder e sim pelo grau de parentesco, os alimentos para auxiliar nas despesas, desde que o alimentado não possua condições de fazê-lo.
Para requerer os alimentos pelo grau de parentesco, existem 03 pressupostos fundamentais a serem cumpridos, quais sejam:
1- vínculo de parentesco entre alimentado e alimentante;
2- necessidade dos alimentos pelo alimentado;
3- possibilidade de prestar alimentos pelo alimentante.
O ítem 2 e 3 compoe o conhecido binômio necessidade/possibilidade tão debatido pelos nossos juristas e, ainda, no caso específico da condição de estudante, soma-se ao binômio a própria condição de estudante.
A legislação pátria é omissa nos detalhes que permeiam essa questão, haja vista tão somente informar a possibilidade do estudante requerer alimentos pelo grau de parentesco, no entanto não foi clara nas limitações e é aí que a doutrina e, principalmente a jurisprudência dos nossos tribunais têm atuado sobremaneira.
Não obstante o direito existente, há de se limitar regras para que não hajam os abusos tão disseminados na nossa sociedade e vemos aos montes filhos que se aproveitam da tal condição de estudante para se manterem na condição de alimentado por longo período, apenas curtindo as boas da vida, sem adentrar no meio de trabalho, sem qualquer motivação para desemvolver uma atividade no labor, pois possui a "ajuda" de alimentos do seu parente que, na maioria dos casos tratar-se-á do seu genitor.
Nesses termos que, em primeiro lugar a jurisprudência já uniformizou a condição de estudante até que se complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, qualquer pedido além dos 24 anos, deverá ser minuciosamente analisado pelo judiciário, se atendo aos detalhes de cada caso.
Outra condição fundamental que já parametrizou nos tribunais do nosso país é a condição do estudante e, que, se ele já aufere renda e detém possíbilidade do seus sustente não há que se falar em prestação de alimentos pelo alimentado, mesmo que esse possa oferecê-los.
Por fim, a doutrina e a jurisprudência estão entrando no campo subjetivo da condição de estudante, ao tempo de verificar como este está desenvolvendo as suas atividades estudantis, observando se está sendo merecedor ou não dos alimentos que lhe estão sendo prestados, como acontece habitualmente com os casos dos alunos bolsistas.
Nesta senda, é de suma importância o agasalhemento do assunto pelos nossos doutrinadores, visto que a legislação foi esparsa e muito abrangente, não se atendo aos detalhes, ponto este que a jurisprudência dos nossos órgão supremos vem trabalhando odiernamente com extremado saber, principalmente agora nessa questão subjetiva de como o alimentado estudante desenvolve a sua condição junto à instituição para saber se está sendo satisfatória ao ponto de ser merecedor dos alimentos que recebe.
Assim, o que se entende é que se o estudante não está desenvolvendo suas atividades de forma condizente, permanecendo, ao menos, com a média mínima para passar as fases, não mais terá o alimentante a obrigação de prestar alimentos àquele que, nem ao menos, tem cumprido com o requisito mínimo da sua condição de estudante, já que não desenvolve mais nenhuma atividade além de estudar.
O que podemos destacar de todo o exposto alhures é que os alimentos não são eternos e, contrário do que muito se vê, há um limite sim e que a jurisprudência a cada dia vem impedidndo de maneirá sábia que os aproveitadores se façam valer de um direito que lhes é oferecido, no entanto deverão ser merecedores de tal direito e honrá-lo da forma mais condizente para que continue a recebê-lo.
Alimentos até quando o alimentado REALMENTE tiver necessidade.
Gabriela Morás Schiewe
@GMSAdvocacia

segunda-feira, 2 de abril de 2012

"Status quo ante"

O "status quo ante" expressão latina utilizada habitualmente entre os operadores do direito, tornando-se até linguagem comum entre seus pares que significa num conceito popularizadoe já concretizado no nosso cotidiano como retornar ao estado anterior.
O por quê de trazer esta expressão hoje a este artigo é o motivo da minha total indignação da sua falta de aplicação na Nossa Manchester Catarinense.
Temos visto diariamente e, sem qualquer aviso, os famosos buracos espalhados por toda a malha viária de Joinville, indiferente de bairro, tipo de rua ou classe que atinja.
Os buracos são provenientes de maneiras diversas como se pode denotar no dia a dia, sendo, principalmente oriundos das questões climáticas e, este que irei me aprofundar, assim como fundos estão nossos buracos que são aqueles provenientes de obras realizadas por trabalhadores da Prefeitura ou de empresas autorizadas por estas a realizar qualquer tipo de obra.
Neste caso, é cediço que se você foi lá e abriu um buraco, você tem que fechá-lo, caso isto não seja possível, o local tem que parmanecer SINALIZADO ATÉ QUE VOLTE AO SEU ESTADO ANTERIOR!
No entanto, como podemos visualizar corriqueiramente nas ruas da nossa cidade não é assim que está funcionando ou seja, não está se aplicando o "status quo ante". E, as justificativas rotineiras da Prefeitura de que tais buracos estão sendo abertos por trabalhadores das empresas responsáveis pela água, esgoto, gás não podem proceder, já que a responsabilidade de guarda da cidade é da Prefeitura, sendo assim, qualquer trabalhador que efetuar obra nos seus arredores obrigatoriamente deve estar autorizado pela mesma e, por conseguinte, também o dever de fiscalizar e aplicar sanções pelo descumprimento de suas determinações é da Prefeitura.
Outrora, infelizmente, não é o que tem acontecido, já que os buracos são abertos a todo momento, não são fechados e, tampouco o local é sinalizado, problema este agravado quando as chuvas que, de maneira estranha, tem sido esparsas em nossa cidade, caem.
É tão simples, basta a Prefeitura exigir dos seus trabalhadores ou dos autorizados a realizar obras na malha viária municipal que se restabeleça o estado anterior que encontraram o local, BASTA APLICAR O "STATUS QUO ANTE" para que Joinville volte a figurar na mídia seja local ou nacional por aspectos positivos!!!!!

Gabriela Morás Schiewe
@GMSAdvocacia