sexta-feira, 27 de abril de 2012

PLANO DE SAÚDE DO COLABORADOR: PODE SER CANCELADO QUANDO O CONTRATO DE TRABALHO ESTIVER SUSPENSO?

O presente artigo versa sobre a questão da possibilidade de cancelamento dos planos de saúde dos colaboradores que se encontram afastados do emprego, além do período de cobertura do INSS (interrupção do contrato de trabalho), culminando com a suspensão do contrato de trabalho.

É cediço que quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho do colaborador isto implica na paralisação dos seus principais efeitos, mas não os extingue, permanecendo o efeito das cláusulas contratuais que não estão diretamente vinculadas a prestação do trabalho em si, mas à vigência deste contrato.

Corroborando tal entendimento, assevera o respeitável Maurício Godinho Delgado sobre a matéria, constante da obra “Curso de Direito do Trabalho”, 3ª edição, São Paulo, LTr, 2004, pág. 1055:

“Embora seja comum referir-se, no tocante à suspensão, à sustação plena e absoluta de todas as cláusulas expressas e implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem em vigência algumas poucas cláusulas mínimas do pacto empregatício. Trata-se, principalmente, de cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes. Por exemplo, não perdem plena eficácia as regras impositivas de condutas omissivas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais (as condutas de não violação do segredo da empresa ou de não concorrência desleal – arts. 482, “c” e “g”, CLT). Também não perdem plena eficácia as regras impositivas de certas condutas omissivas do empregador (como, por exemplo, as condutas de respeito à integridade física e moral do obreiro – art. 483, “e” e “f”, CLT – e de não denúncia vazia do contrato – art. 471, CLT).”

No caso em tela, concernente ao plano de saúde, esse trata-se de cláusula acessória e, diante das alegações alhures, a sua eficácia não cessa com a suspensão do contrato de trabalho, permanecendo a sua vigência até que o contrato se extingue, ao tempo que assim todos os efeitos vinculados direta e indiretamente ao contrato de trabalho estarão extintos.

O empregado estando afastado do seu ofício, ultrapassado o período de cobertura do INSS, em que o seu contrato foi interrompido, o vínculo permanece com o empregador, implicando a manutenção dos benefícios previdenciários e, mais especificamente do plano de saúde que já participava.

Cabe pautar, com vistas à regra do in dubio pro operario, ser certo que o objetivo primeiro desse tipo de benefício é o amparo e assistência ao empregado quando lhe ocorrer qualquer problema de saúde e/ou durante afastamento para cuidados especiais (licença por motivo de doença ou aposentadoria temporária ou por invalidez).

Neste cerne, não resta dúvidas acerca da questão dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho, o qual não atinge o benefício de assistência médica que o empregado fazia jus quando estava desenvolvendo normalmente as suas atividades laborais, permanecendo quando se encontrar afastado e com o contrato suspenso, inclusive à aposentadoria por invalidez e que tal benefício só cessará quando se converter em aposentadoria.

Se, a seu turno, as normas coletivas não estabelecem a continuidade de assistência expressamente ou, ainda, se não existir norma em contrário, presume-se que o plano de saúde oferecido pelo empregador é cláusula acessória ao contrato individual de trabalho, não podendo ser suprimida justamente no momento em que o empregado mais necessita do benefício.

“Portanto, a obrigação de a empresa manter o plano de saúde em favor do empregado doente é entendida pela jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista como obrigação acessória ao contrato de trabalho, como segue:
Não alcança, contudo, obrigações suplementares instituídas pelo empregador, mesmo que o sejam em caráter de liberalidade, que se singularizam por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde, exatamente no período em que o empregado dele mais necessita. (RR - 78/2008-014-05-00 MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Relator).” (TRT-12ª - RO 0001565-66.2010.5.12.0041 -6)

“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

O que gera algumas discussões é no que diz respeito a possibilidade de cancelamento do plano de saúde do empregado quando se encontrar afastado, no entanto, a corrente majoritária é de manutenção do plano, pois, apesar do contrato de trabalho estar suspenso, o empregado continua vinculado ao empregador e com isso usufruindo dos seus efeitos acessórios.

“MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE DOENÇA. No período em que o empregado está normalmente trabalhando o seu estado de saúde é hígido e, por conseguinte, não necessita de assistência médica. Por presunção hominis, um plano de saúde tem por objetivo dar suporte, auxílio, amparo, assistência no momento em que a pessoa está com a saúde debilitada, o que no caso do empregado ocorre, geralmente, nos afastamentos por motivo de doença. Existindo na ré Norma de Gestão Empresarial, que define critérios para concessão de benefícios e atendimentos em serviço social e que tem como abrangência “todos os empregados”, é certo que somente cessa no caso de aposentadoria definitiva.” (TRT-12ª - RO 0001565-66.2010.5.12.0041 – 3ª Câmara)

“(...) suspensão do contrato de trabalho importa sustação de seus efeitos principais, como a prestação de trabalho, pelo empregado, e o pagamento de salários, pelo empregador. No entanto, a inclusão em plano de saúde não se confunde com salário, por força do que dispõe o artigo 458, parágrafo 2º, inciso IV, da CLT. Além disso, como ensina Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 1ª ed, pág. 1036): Considera o Direito do Trabalho que, em tais casos (de suspensão por motivo alheio à vontade do trabalhador, entre eles o afastamento para gozo do auxílio- doença), o fator suspensivo é de tal natureza que seus efeitos contrários ao trabalhador devem ser minorados, distribuindo-se os ônus da suspensão também para o sujeito empresarial da relação empregatícia. Afinal, os fatores suspensivos aqui considerados são alheios à vontade obreira, sendo que, em alguns dos casos indicados, são fatores francamente desfavoráveis à pessoa do trabalhador . Registre-se que a obrigação previdenciária do Estado não exclui a da empresa, que é contratual (e, em se tratando de obrigação contratual, e não legal, não incide o disposto no artigo 5º, inciso II, da CF).” (TST - AIRR-968/2004-028-04-40.6).

Á guisa do relatado acima, conclui-se sem qualquer óbice e resquício de dúvida que o plano de saúde de empregado que se encontre afastado, com o seu contrato de trabalho suspenso NÃO PODE SER CANCELADO, ASSIM COMO DE SEUS DEPENDENTES, TENDO O EMPREGADOR OBRIGAÇÃO DE MANTER O BENEFÍCIO POR TODO O PERÍODO QUE PERSISTIR O VÍNCULO QUE ESTARÁ GERANDO EFEITOS PARA AMBAS AS PARTES NO QUE TANGE AS CLÁUSULAS ACESSÓRIAS.

De outra ponta, traz-se à baila a legislação pertinente aos planos de saúde, como segue:

"Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;” (g.n)

Como se denota da legislação, a falta de pagamento das parcelas do plano de saúde, por um período de 60 (sessenta dias), consecutivos ou não, implica até, na rescisão do contrato, desde que o contratante seja devidamente notificado da sua pendência financeira.

No caso, se o empregador contribui com 50% (cinquenta por cento) do pagamento do plano de saúde o que, ante a suspensão do salário, está em débito junto à administradora do plano de saúde, gerando assim o débito que se enquadra no art.13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, com a consequência da extinção do contrato caso não seja sanada a pendência.

Por todo o exposto, é o entendimento no sentido de o empregador estar impossibilitado da supressão do plano de saúde do colaborador e de seus dependentes, ao tempo que se encontra com o seu contrato de trabalho suspenso por se encontrar afastado, visto que esta suspensão não suspende os efeitos acessórios que estão vinculados ao contrato, aplicando-se a regra do art. 468 da CLT, mas não se encontra o empregador obrigado a cobrir o valor que cabe ao empregado e, caso este não quite seu débito junto a administradora do plano de saúde, esta poderá efetivar o cancelamento dos serviços por falta de pagamento, adstrita ao art. 13 transcrito dantes.

Outrora, diante das informações prestadas, o empregador não poderá, em hipótese alguma, cancelar o benefício do plano de saúde de seus empregados que se encontram afastados por motivo de doença e até, no caso de aposentadoria por invalidez, devendo, com isso, imediatamente, ao momento do afastamento, notificar o colaborador de que, a partir do momento da suspensão do contrato de trabalho, este deverá arcar com o ônus da sua cota parte do plano de saúde, haja vista o empregador não ter mais o ônus do salário e, com, isso, sem a possibilidade de desconto em folha.

Na sequência, caso o empregado não honre o compromisso e se constitua em débito com as mensalidades do plano de saúde, na sua cota parte, o empregador, juntamente com a administradora do plano de saúde, deverá notificar o empregado, comunicando da pendência existente e que, de acordo com a determinação da Lei 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, não procedendo com a quitação do seu débito, em tempo hábil, poderá ter o seu plano cancelado e, caso permaneça com o débito após 30 (trinta) dias do cancelamento, o seu plano de saúde, assim como os dos dependentes, caso tenha, será rescindido de pleno direito.

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