segunda-feira, 16 de abril de 2012

Alimentos, até quando?

O dever de prestar alimentos aos filhos, está previsto na nossa Leia Suprema, em seu artigo 229, que diz: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
Vislumbra-se do artigo mencionado que a obrigação de prestar alimentos pelos pais dar-se-á, obrigatoriamente até o filho completar a maioridade, em tese quando completar 18 (dezoito) anos, havendo também os casos específicos na legislação que não nos ateremos neste momento.
Esses são os chamados alimentos oriundos do pátrio poder, no entanto os filhos, quando atingem a maioridade não podem estar desemparados pela lei, até porque a Constituição garante o direito às necessidades vitais do ser humano.
No artigo 1694, do Código Civil, reza:
"Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
Assim, o que se denota claramente e a doutrina e jurisprudência corroboram é da condição de estudante do filho que, mesmo já tendo atingido a maioridade civil, poderá requerer, aí já não mais pela condição jurídica do pátrio poder e sim pelo grau de parentesco, os alimentos para auxiliar nas despesas, desde que o alimentado não possua condições de fazê-lo.
Para requerer os alimentos pelo grau de parentesco, existem 03 pressupostos fundamentais a serem cumpridos, quais sejam:
1- vínculo de parentesco entre alimentado e alimentante;
2- necessidade dos alimentos pelo alimentado;
3- possibilidade de prestar alimentos pelo alimentante.
O ítem 2 e 3 compoe o conhecido binômio necessidade/possibilidade tão debatido pelos nossos juristas e, ainda, no caso específico da condição de estudante, soma-se ao binômio a própria condição de estudante.
A legislação pátria é omissa nos detalhes que permeiam essa questão, haja vista tão somente informar a possibilidade do estudante requerer alimentos pelo grau de parentesco, no entanto não foi clara nas limitações e é aí que a doutrina e, principalmente a jurisprudência dos nossos tribunais têm atuado sobremaneira.
Não obstante o direito existente, há de se limitar regras para que não hajam os abusos tão disseminados na nossa sociedade e vemos aos montes filhos que se aproveitam da tal condição de estudante para se manterem na condição de alimentado por longo período, apenas curtindo as boas da vida, sem adentrar no meio de trabalho, sem qualquer motivação para desemvolver uma atividade no labor, pois possui a "ajuda" de alimentos do seu parente que, na maioria dos casos tratar-se-á do seu genitor.
Nesses termos que, em primeiro lugar a jurisprudência já uniformizou a condição de estudante até que se complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, qualquer pedido além dos 24 anos, deverá ser minuciosamente analisado pelo judiciário, se atendo aos detalhes de cada caso.
Outra condição fundamental que já parametrizou nos tribunais do nosso país é a condição do estudante e, que, se ele já aufere renda e detém possíbilidade do seus sustente não há que se falar em prestação de alimentos pelo alimentado, mesmo que esse possa oferecê-los.
Por fim, a doutrina e a jurisprudência estão entrando no campo subjetivo da condição de estudante, ao tempo de verificar como este está desenvolvendo as suas atividades estudantis, observando se está sendo merecedor ou não dos alimentos que lhe estão sendo prestados, como acontece habitualmente com os casos dos alunos bolsistas.
Nesta senda, é de suma importância o agasalhemento do assunto pelos nossos doutrinadores, visto que a legislação foi esparsa e muito abrangente, não se atendo aos detalhes, ponto este que a jurisprudência dos nossos órgão supremos vem trabalhando odiernamente com extremado saber, principalmente agora nessa questão subjetiva de como o alimentado estudante desenvolve a sua condição junto à instituição para saber se está sendo satisfatória ao ponto de ser merecedor dos alimentos que recebe.
Assim, o que se entende é que se o estudante não está desenvolvendo suas atividades de forma condizente, permanecendo, ao menos, com a média mínima para passar as fases, não mais terá o alimentante a obrigação de prestar alimentos àquele que, nem ao menos, tem cumprido com o requisito mínimo da sua condição de estudante, já que não desenvolve mais nenhuma atividade além de estudar.
O que podemos destacar de todo o exposto alhures é que os alimentos não são eternos e, contrário do que muito se vê, há um limite sim e que a jurisprudência a cada dia vem impedidndo de maneirá sábia que os aproveitadores se façam valer de um direito que lhes é oferecido, no entanto deverão ser merecedores de tal direito e honrá-lo da forma mais condizente para que continue a recebê-lo.
Alimentos até quando o alimentado REALMENTE tiver necessidade.
Gabriela Morás Schiewe
@GMSAdvocacia

Nenhum comentário:

Postar um comentário