segunda-feira, 30 de julho de 2012

Luiz Henrique da Silveira GARANTE!

A cidade de Joinville, há alguns anos vem decaindo progressivamente, sendo, assim, inevitável concluir que o hoje senador Luiz Henrique da Silveira faz muita falta a Manchester Catarinense.

Não há como perceber que Joinville se encontra órfã sem o seu maior comandante, tanto a nível local como estadual, que hoje tem participação mínima e temos nos sentidos totalmente abandonados pelo atual governo, tanto que quando há alguns dias Raimundo Colombo passou por aqui, quase ninguém viu.

Assim, ele pinçou um candidato a seu critério para concorrer neste pleito a Prefeitura e, se ele fez a escolha, deposita total apoio, eu, também, só posso apoiar.

Quero ver a minha cidade brilhando novamente e, que me desculpem todos opositores de Luiz Henrique da Silveira, mas quando ele está no comando da situação, Joinville tem destque diferenciado, se torna muito mais qualificada e, na minha modesta opinião, com certeza, sempre foram os melhores momentos desta cidade que nasci há 31 anos, as glórias mais enfáticas e o período de menos enfadonho, politicamente falando.

Sou a favor de novas lideranças, mas estou dizendo liderança e não qualquer candidato dizendo que quer mudar, isso até eu faço e com qualidade esmerada até.

Podem falar, ser contrários, mas é inegável a capacidade de gestão e inteligência política de Luiz Henrique da Silveira!

Que Joinville volte a ocupar lugar de destaque e novamente brilhe aos meus olhos que, a cada dia, está mais cinza!

Gabriela M. Schiewe


segunda-feira, 23 de julho de 2012

TRANSEXUALIDADE

Nos idos do ano de 1999, quando estagiava no Fórum da Comarca de Joinville, me deparei com um processo que me chamou muito a atenção e pro se tratar de caso único, até então, na Comarca, com decisão do juiz Carlos Adilson da Silva, favorável a retificação do registro pois se tratava de um caso de transexualidade.
O assunto, pela sua complexidade e, naquela época, ainda pouquissimo alcançado nas entranhas dos gabinetes devastados pelo incontável número de processos do mesmo gênero, esse se destacava e, pela atenção aguçada que me causou, dispendi um pouco do muito tempo que detinha para realizar um trabalho acadêmico, que permeou, já que estava no primeiro ano da faculdade, a parte mais sociológica da situação do que a jurídica.
Num primeiro momento não entendi muito o porquê da não utilização do termo homossexual, não percebi muita diferença.
No entanto, hoje além de verificar essa diferença tênue mas muito clara, tanto no mundo social como no jurídico, tanto que hoje nos deparamos com ampla facilidade, com casos autorizando a realização da cirurgia para a troca de sexo, assim como da retificação do registro civil daquele que é clinicamente considerado transexual que está ligado diretamente com o gênero feminino e masculino e não apenas à qualidade, características ou preferências, do jargão popular "cabeça de mulher num corpo de homem" e vice versa e é exatamente isso, desde o nascimento e, a partir do momento que o ser humano já pode discernir os seus sentidos ele percebe que não consegue reagir psicologicamente com aquilo que a anatomia lhe proporciona, gerando sérios problemas, já que não se trata de uma questão de querer e sim de sentir, o corpo é de um homem, mas as informações que o cerébro produz são todas femininas.
E o judiciário, deixando de lado questões éticas, religiosas, se deteve ao caso em concreto, ao que realmente ocorre com o ser humano e, acertadamente, com muito zelo e esmero, tem tomado sábias decisões permitindo que essas pessoas também possam viver de acordo com aquilo que a vida está lhe oferecendo.
E para que fique bem claro, o transexual não é um homessexual obrigatoriamente, pois um transexual pode ser hétero ou homo.
A homossexualidade está relacionada com preferências, com sentimentos, ja a transexualidade coaduna a questão de gênero, não apenas a um querer, mas a reações biológicas, o corpo humano, através de seus comunicados sensoriais entre todos seus órgãos, informa ao cérebro que o seu gênero não condiz com aquilo que esteticamente o seu corpo lhe ofereceu.
Assuntos como estes afrontam e causam extrema curiosidade e sagacidade na medicina, assim como no direito, pois é este que dará ao ser humano, no mundo jurídico, cível aquilo que a medicina já alterava, mas no mundo de fato e de direito até pouco tempo, não era crível.
Pessoal, posso não ter a conclusão ideal e nem a mais perfeita, mas assim me permitiu o meu entendimento!

quinta-feira, 5 de julho de 2012

HUMILDADE JURÍDICA!

Gente, preciso compartilhar com vocês o que senti ontem (04.07.2012) quando fui atendida num cartório civel da Comarca de Joinville.
Quem me conhece, sabe que apesar de exigente com tudo e, principalmente comigo, tenho a humildade e sensatez de, quando não sei acerca de um assunto, seja ele qual for, digo que vou verificar e dar uma resposta precisa ou, dependendo da situação, respondo informando que não tenho plena convicção da minha resposta.
No mundo jurídico sabemos que afirmar qualquer coisa 100% é muito arriscado, visto que as legislação são criadas e modificadas, infelizmente, diariamente.
Agora, o que ocorreu ontem, mostrou que a Justiça Estadual, está cada vez mais periférica no que diz respeito à qualificação de seus pares, sejam estagiários, funcionários e, até, juizes e promotores, pessoas sem prepara técnico e, principalmente, humano, desprovidos de humildade, hombridade e sensatez.
No momento que eu tentava argumentar com uma funcionária, grita, ao fundo, a escrivã do ´respectivo cartório "O PRAZO PARA AÇÃO PRINCIPAL COMEÇA A CORRER NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA CAUTELAR". Eu olhei e perguntei, "como?" e ela, "SIM DOUTORA, DEVIA SABER QUE O PRAZO COMEÇOU A CORRER QUANDO DISTRIBUIU A CAUTELAR". Finalizei a conversa ali, pois percebi que havia uma total desqualificação em todos os aspectos, seja ele o técnico (Código de Processo Civil esclarece bem isso, basta ela dar uma consultadinha e, caso assim não queira, que permaneça no mais perene silêncio), assim como o humano, não tratando o proximo com respeito e se isentando de qualquer humildade que lhe fosse cabível naquele momento.
Desculpem aproveitar este espaço para expor a minha tristeza e perplexidade com a Justiça Estadual na sua total ausência de HUMILDADE JURÍDICA!

segunda-feira, 2 de julho de 2012

APONTE O DEDO VOCÊ TAMBÉM...

Não é de hoje que o ser humano tem a prática de apontar o dedo e, sabe como ninguém, "tocar o dedo" na ferida alheia.
Apontar o dedo é fácil, é legal, bacana e sempre coloca "o do outro na reta", sem qualquer intenção construtiva, muito pelo contrário, a intenção sempre é destrutiva.
Na política então é só assim que se faz campanha, aqueles que não estão no poder, apontam o dedo na direção da "situação" destacando os "erros" (desculpem, esqueci de informar um detalhe, apenas se aponta o que há de errado), o fulano deixou de fazer tal coisa, o fulano isso, o fulano aquilo, em contrapartida, quem está no poder atual, aponta o dedo para o passado em que seus oponentes se encontrava na sua atual situação, destacando tudo aquilo que não fora realizado pelo Governo anterior ou, ainda, realizado mas mal executado.
Bom, quem me acompanha, já percebeu o meu enorme descontentamento com a política atual e, com esse breve comentário, mais uma vez resta claro a "pobreza" do atual cenário político que nos deparamos.
Não vemos nenhum político apontando o dedo para os erros da atual gestão e apresentando soluções galgadas em estudos, apresentando projetos elaborados, apenas um atacando o outro, sem qualquer qualificação, com dialética ralé, sem qualquer filosofia partidária.
O que entendo é que a atual política, no fundo, se tornou uma ode à democracia, pois, na verdade, virou uma bagunça generalizada, com troca troca de partido, coligações, até então, inimagináveis, políticos sem qualquer filosofia, proposta embasada em estudos...
Apontar o dedo é muito fácil, eu também sei fazer...APONTE O DEDO VOCÊ TAMBÉM  e venha participar da política Nacional!

terça-feira, 19 de junho de 2012

CONSTITUIÇÃO, PRA QUÊ?

Nos últimos dias, andei usando meu twitter como desabafo de situações que vem me incomodando e, não é de agora.
Quem me "segue" pode ver os meus relatos acerca da Constituição Federal.
O direito esteve na vida desde sempre, por que eu não sei, mas sempre fui aturdida pelas questões legais enão tive dúvida alguma para fazer a opção por esta ciência quando prestei o vestibular.
Já nos primeiros contatos, nas aulas, conversas com professores, leituras, uma tônica era voraz, de que a Constituição da República é a mãe das leis, está no topo da pirâmide da hierarquia das leis e, por isso, toda a legislação infracosntitucional tem o dever e obrigação de respeitar os ditames constitucionais, do contrário será considerada inconstitucional no todo ou em parte.
Olha que não sou nenhuma constitucionalista de plantão, mas no meu brejeiro saber e, pouco tempo percorrido, entendo que as respostas para os deslindes cotidianos impostos ao ordenamento jurídico, por meio do judiciário, está na Nossa Constituição da República de 1988, completíssima, por sinal e, apenas e tãosomente naquilo que for omissa, haverá uma lei para complementá-la.
No entanto, é mais do que evidente, que não é isso que vemos hoje no Brasil, já que são criadas leis diariamente pelos mais diversificados assuntos, como até ironizei certo dia, existe lei até para unha quebrada...exagero de minha parte? sim, mas um exagero moderado, haja vista a quantidade e variedade de leis que são lançadas no "mercado" todos os dias e, não bastasse a criação de novas leis, as já existentes são modificadas periodicamente.
Os aplicadores do direito deveriam se unir pela sua simplificação, bastando para isso se utilizarem da esquecida e desrespeitada Constituição da República Federativa do Brasil!

segunda-feira, 28 de maio de 2012

DIREITO DESPORTIVO - ARTIGO 39 CBJD


"Art. 39. O acórdão será redigido quando requerido pela parte ou pela Procuradoria, e deverá conter, resumidamente, relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a divergência."
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, Título II, trata dos "Direitos e Garantias Fundamentais" que, sob a ótica de Alexandre de Moraes, assim conceitua: "O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana." (pág. 162)
Sobre o mesmo tema, assim se pronunciou o Exmo. Ministro Marco Aurélio "Reafirme-se a crença no Direito; reafirme-se o entendimento de que, sendo uma ciência, o meio justifica o fim, mas este aquele, advindo a almejada segurança jurídica da observância do ordenamento normativo." (STF - HC 74639-0/RJ).
Dando continuidade, no aflamado artigo 5º é que estão previstos os princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico pátrio relacionando-se com o assunto em tela, temos:
1- Princípio da Legalidade: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
2- Princípio da Reserva Legal: "estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal."
3- Princípio da Liberdade de Informação: "Jean François Revel faz importante distinção entre a livre manifestação de pensamento e o direito de informar, apontando que a primeira deve ser reconhecida inclusive aos mentirosos e loucos, enquanto o segundo, diferentemente, deve ser objetivo, proporcionando informação exata e séria."
4- Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada
5- Princípio do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa:
6- Publicidade dos Atos Processuais: Art. 93, IX, CF "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes."

Art. 164 CPC "Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisãao e assinatura."

É gente, acho que estou me atendo sobremaneira à letra fria da lei e, principalmente, estou fazendo prevalecer os princípios constitucionais de direito, que bobiça a minha, pra que ficar remetendo TUDO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL se existe lei para tudo, quer dizer, quase tudo né, também ninguém pode ser tão perfeito assim...vamos deixar a Lei Suprema de lado, os princípios, PRA QUE SERVEM???? Até porquê, se não tiver uma lei específica para o fato que acabou de ser criado, temos as MP's pra resolver pra ontem!!!!

Parece piada não é???? mas essa é a nossa realidade, leis que são criadas com a simplicidade que se toma um "pingado", rechaçando veementemente a Nossa Constituição Federal e, assim não é diferente com a conhecida Lei Pelé, em específico, o seu artigo 39, em que dispensa que o julgamento seja reduzido a termo, apenas será feito caso seja solicitado no momento exato da realização do ato de julgar.

Será que eu estou sendo positivista demais, extremamente rigorosa com a aplicação dos princípios básicos ou, ainda, não seriam eles os princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico e a redação do art. 39 do CBJD está perfeitamente constitucional e legal, obedecendo regras, então, quais regras mesmo?????

Pois agora, é assim mesmo, a CF está lá, com todos os seus princípios e nem sei muito bem pra quê, pois sempre surge uma lei que irá ferí-los e os detentores da capacidade de proferir julgamentos fazem questão de aplicar a LEI, e frisar que estão agindo amparados pela legislação específica aplicada ao caso.

Como é possível haver um julgamento envolvendo alguém e que isso não seja reduzido a termo, podendo este que foi atingido ou não, A QUALQUER TEMPO, exercendo seu direito a informação, requerer o que contra ou a favor dele foi proferido em sessão de julgamento.

Essa é mais uma regra aplicada no Direito Desportivo Brasileiro, que age de acordo com a LEI!

terça-feira, 8 de maio de 2012

SUPERIORIDADE...AONDE?

Aos longos dos tempos temos visto a necessidade do ser humano em demonstrar a sua superioridade, seja física, intelectual, psicológica, financeira, cada um com que tem de mais sobresaliente.
Hércules no seu poderio físico, Hitler com sua astúcia, Caim com sua altivez, EUA com sua máquina financeira, Saddan Hussein com o arsenal bélico e assim como tantos outros exemplos que poderiam nos tomar dias a fio aqui dissertando.
No entanto, hoje o que assombra o nosso habitat é uma imensa superioridade covarde, em que homens se aparam da sua excelência física pra se prostarem superiores diante de mulheres abruptamente desguarnecidas da força muscular que detém o sexo masculino.
Homens estes que dia após dia, estão vendo o mundo ser dominado pela superioridade real das mulheres, provida da inteligência sadia e voraz e tão somente galgada na sua pureza de conquista por um mundo melhor permeado na capacidade intelectual, sem que isso atinja o proximo ou fira alguém de morte.
Superioridade mentirosa, baseada numa covardia avã e sem qualquer pretexto, propriedade, apenas impondo as leis da física, "destruindo" sua "oponente" fisicamente e, até mesmo fazendo com que essa mulher se torne inerte perante a vida.
Com certeza esses homens não são superiores a ninguém, nem a si próprios, eis que são desprovidos de amor puro, conquanto se prmitem que a ira, inveja, inferioridade tome conta dos seus sentimentos pérfidos e esbravejo-os ferozmente através de atos de desatino pra cima de mulheres honrosas, inteligendes e ávidas de vida e pureza sentimental.
A mulher, superior até para receber as intmpéries masculinas sem levantar a mão aquele que lhe disfere golpes dolorosos, segurando as suas lágrimas e sorrindo a sua dor, mostrando ao mundo que nem o golpe mais letal permitirá que a sua imagem a faça menor, inferior, porquanto mais que ao longo dos tempos o mundo sempre tente, de alguma forma lhe deixar á sombra, a sua força guerreira e sagaz lhe coloca no topo das nações, desbravando o mundo com a única arma e a mais pacífica que lhe foi permitida, O AMOR QUE A FAZ SUPERIOR POR EXCELÊNCIA!

sexta-feira, 27 de abril de 2012

PLANO DE SAÚDE DO COLABORADOR: PODE SER CANCELADO QUANDO O CONTRATO DE TRABALHO ESTIVER SUSPENSO?

O presente artigo versa sobre a questão da possibilidade de cancelamento dos planos de saúde dos colaboradores que se encontram afastados do emprego, além do período de cobertura do INSS (interrupção do contrato de trabalho), culminando com a suspensão do contrato de trabalho.

É cediço que quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho do colaborador isto implica na paralisação dos seus principais efeitos, mas não os extingue, permanecendo o efeito das cláusulas contratuais que não estão diretamente vinculadas a prestação do trabalho em si, mas à vigência deste contrato.

Corroborando tal entendimento, assevera o respeitável Maurício Godinho Delgado sobre a matéria, constante da obra “Curso de Direito do Trabalho”, 3ª edição, São Paulo, LTr, 2004, pág. 1055:

“Embora seja comum referir-se, no tocante à suspensão, à sustação plena e absoluta de todas as cláusulas expressas e implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem em vigência algumas poucas cláusulas mínimas do pacto empregatício. Trata-se, principalmente, de cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes. Por exemplo, não perdem plena eficácia as regras impositivas de condutas omissivas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais (as condutas de não violação do segredo da empresa ou de não concorrência desleal – arts. 482, “c” e “g”, CLT). Também não perdem plena eficácia as regras impositivas de certas condutas omissivas do empregador (como, por exemplo, as condutas de respeito à integridade física e moral do obreiro – art. 483, “e” e “f”, CLT – e de não denúncia vazia do contrato – art. 471, CLT).”

No caso em tela, concernente ao plano de saúde, esse trata-se de cláusula acessória e, diante das alegações alhures, a sua eficácia não cessa com a suspensão do contrato de trabalho, permanecendo a sua vigência até que o contrato se extingue, ao tempo que assim todos os efeitos vinculados direta e indiretamente ao contrato de trabalho estarão extintos.

O empregado estando afastado do seu ofício, ultrapassado o período de cobertura do INSS, em que o seu contrato foi interrompido, o vínculo permanece com o empregador, implicando a manutenção dos benefícios previdenciários e, mais especificamente do plano de saúde que já participava.

Cabe pautar, com vistas à regra do in dubio pro operario, ser certo que o objetivo primeiro desse tipo de benefício é o amparo e assistência ao empregado quando lhe ocorrer qualquer problema de saúde e/ou durante afastamento para cuidados especiais (licença por motivo de doença ou aposentadoria temporária ou por invalidez).

Neste cerne, não resta dúvidas acerca da questão dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho, o qual não atinge o benefício de assistência médica que o empregado fazia jus quando estava desenvolvendo normalmente as suas atividades laborais, permanecendo quando se encontrar afastado e com o contrato suspenso, inclusive à aposentadoria por invalidez e que tal benefício só cessará quando se converter em aposentadoria.

Se, a seu turno, as normas coletivas não estabelecem a continuidade de assistência expressamente ou, ainda, se não existir norma em contrário, presume-se que o plano de saúde oferecido pelo empregador é cláusula acessória ao contrato individual de trabalho, não podendo ser suprimida justamente no momento em que o empregado mais necessita do benefício.

“Portanto, a obrigação de a empresa manter o plano de saúde em favor do empregado doente é entendida pela jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista como obrigação acessória ao contrato de trabalho, como segue:
Não alcança, contudo, obrigações suplementares instituídas pelo empregador, mesmo que o sejam em caráter de liberalidade, que se singularizam por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde, exatamente no período em que o empregado dele mais necessita. (RR - 78/2008-014-05-00 MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Relator).” (TRT-12ª - RO 0001565-66.2010.5.12.0041 -6)

“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

O que gera algumas discussões é no que diz respeito a possibilidade de cancelamento do plano de saúde do empregado quando se encontrar afastado, no entanto, a corrente majoritária é de manutenção do plano, pois, apesar do contrato de trabalho estar suspenso, o empregado continua vinculado ao empregador e com isso usufruindo dos seus efeitos acessórios.

“MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE DOENÇA. No período em que o empregado está normalmente trabalhando o seu estado de saúde é hígido e, por conseguinte, não necessita de assistência médica. Por presunção hominis, um plano de saúde tem por objetivo dar suporte, auxílio, amparo, assistência no momento em que a pessoa está com a saúde debilitada, o que no caso do empregado ocorre, geralmente, nos afastamentos por motivo de doença. Existindo na ré Norma de Gestão Empresarial, que define critérios para concessão de benefícios e atendimentos em serviço social e que tem como abrangência “todos os empregados”, é certo que somente cessa no caso de aposentadoria definitiva.” (TRT-12ª - RO 0001565-66.2010.5.12.0041 – 3ª Câmara)

“(...) suspensão do contrato de trabalho importa sustação de seus efeitos principais, como a prestação de trabalho, pelo empregado, e o pagamento de salários, pelo empregador. No entanto, a inclusão em plano de saúde não se confunde com salário, por força do que dispõe o artigo 458, parágrafo 2º, inciso IV, da CLT. Além disso, como ensina Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 1ª ed, pág. 1036): Considera o Direito do Trabalho que, em tais casos (de suspensão por motivo alheio à vontade do trabalhador, entre eles o afastamento para gozo do auxílio- doença), o fator suspensivo é de tal natureza que seus efeitos contrários ao trabalhador devem ser minorados, distribuindo-se os ônus da suspensão também para o sujeito empresarial da relação empregatícia. Afinal, os fatores suspensivos aqui considerados são alheios à vontade obreira, sendo que, em alguns dos casos indicados, são fatores francamente desfavoráveis à pessoa do trabalhador . Registre-se que a obrigação previdenciária do Estado não exclui a da empresa, que é contratual (e, em se tratando de obrigação contratual, e não legal, não incide o disposto no artigo 5º, inciso II, da CF).” (TST - AIRR-968/2004-028-04-40.6).

Á guisa do relatado acima, conclui-se sem qualquer óbice e resquício de dúvida que o plano de saúde de empregado que se encontre afastado, com o seu contrato de trabalho suspenso NÃO PODE SER CANCELADO, ASSIM COMO DE SEUS DEPENDENTES, TENDO O EMPREGADOR OBRIGAÇÃO DE MANTER O BENEFÍCIO POR TODO O PERÍODO QUE PERSISTIR O VÍNCULO QUE ESTARÁ GERANDO EFEITOS PARA AMBAS AS PARTES NO QUE TANGE AS CLÁUSULAS ACESSÓRIAS.

De outra ponta, traz-se à baila a legislação pertinente aos planos de saúde, como segue:

"Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;” (g.n)

Como se denota da legislação, a falta de pagamento das parcelas do plano de saúde, por um período de 60 (sessenta dias), consecutivos ou não, implica até, na rescisão do contrato, desde que o contratante seja devidamente notificado da sua pendência financeira.

No caso, se o empregador contribui com 50% (cinquenta por cento) do pagamento do plano de saúde o que, ante a suspensão do salário, está em débito junto à administradora do plano de saúde, gerando assim o débito que se enquadra no art.13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, com a consequência da extinção do contrato caso não seja sanada a pendência.

Por todo o exposto, é o entendimento no sentido de o empregador estar impossibilitado da supressão do plano de saúde do colaborador e de seus dependentes, ao tempo que se encontra com o seu contrato de trabalho suspenso por se encontrar afastado, visto que esta suspensão não suspende os efeitos acessórios que estão vinculados ao contrato, aplicando-se a regra do art. 468 da CLT, mas não se encontra o empregador obrigado a cobrir o valor que cabe ao empregado e, caso este não quite seu débito junto a administradora do plano de saúde, esta poderá efetivar o cancelamento dos serviços por falta de pagamento, adstrita ao art. 13 transcrito dantes.

Outrora, diante das informações prestadas, o empregador não poderá, em hipótese alguma, cancelar o benefício do plano de saúde de seus empregados que se encontram afastados por motivo de doença e até, no caso de aposentadoria por invalidez, devendo, com isso, imediatamente, ao momento do afastamento, notificar o colaborador de que, a partir do momento da suspensão do contrato de trabalho, este deverá arcar com o ônus da sua cota parte do plano de saúde, haja vista o empregador não ter mais o ônus do salário e, com, isso, sem a possibilidade de desconto em folha.

Na sequência, caso o empregado não honre o compromisso e se constitua em débito com as mensalidades do plano de saúde, na sua cota parte, o empregador, juntamente com a administradora do plano de saúde, deverá notificar o empregado, comunicando da pendência existente e que, de acordo com a determinação da Lei 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, não procedendo com a quitação do seu débito, em tempo hábil, poderá ter o seu plano cancelado e, caso permaneça com o débito após 30 (trinta) dias do cancelamento, o seu plano de saúde, assim como os dos dependentes, caso tenha, será rescindido de pleno direito.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Krona Futsal: sonho ou time?

Neste ano de 2012 a cidade de Joinville foi brindada, mais uma vez, através da iniciativa e perseverança de uma empresa privada em apoiar o esporte de maneira maciça, séria, competente, gerando trabalho, divertimento e expressão a todos os envolvidos.
O time - pelo significado do dicionário "O conjunto de jogadores de qualquer modalidade de esporte; equipe, quadro." - de futsal de Joinville, mantido pela empresa Krona Tubos e Conexões que já o faz há alguns anos, neste ano empenhou-se nas contratações para montar um super time, um sonho - no dicionário assim diz: "Idéia com a qual nos orgulhamos; idéia que alimentamos; pensamento dominante que seguimos com interesse ou paixão" - que foi realizado, trazendo para a nossa cidade grandes estrelas do futsal nacional e de alcance internacional, inclusive com a contratação espetacular do vitorioso e renomado técnico Fernando Ferretti, o que encheu de orgulho e esperanças de alcançar todos os títulos, principalmente do almejado título da Liga Nacional de Futsal.
No entanto o dia a dia deste sonhado "time" tem sido dos mais nefastos, dolorosos e, principalmente, muito distante daquilo que todos sonham e esperavam deste "time dos sonhos".
Num primeiro momento parecia que tudo estava perfeito, logo nos primeiros encontros já resultou no campeonato inédito da Superliga, verdade que foi meio cambaleando, começando com uma derrota, mas nada que não fosse normal para uma equipe que recém havia sido montada.
Mas aqueles "probleminhas" ocorridos na competição vencida, ao passar dos dias estão parecendo monstros permeando os nossos mais auspiciosos sonhos, tornando-os sombrios.
A verdade é que enquanto sonhamos tudo é perfeito, belo, explendoroso, entretanto, quando se depara com a realidade tudo se transforma e aí que as peças deste sonho devem operar na sua melhor atuação, mas essas peças devem lutar unidas, como um verdadeiro time, para, aí sim, tornar os mais sublimes sonhos em REALIDADE!
A Krona Futsal deve ser um time, com espírito de equipe, cada um cumprindo a sua função precípua, realizando o seu trabalho no rendimento máximo, trazendo suas aptidões individuais e que sabemos que são extremas tanto dos jogadores, como da comissão técnica, unindo qualidade individual de cada jogador, com a excelência da técnica coletiva aplicada pelo mestre dos mestres, Ferretti, sem jamais abandonar os sonhos de cada um e de todos.
Expresso aqui o meu apoio a este projeto e, assim como todos, seja torcida, imprensa, responsáveis pelo projeto, jogadores, comissão técnica, espero e acredito que assim que o sonho tornar-se o time de futsal propriamente dito, as realizações virão e nos permitirão continuar sonhando e alçando sempre vôos mais altos e reais.
Parabéns a todos os envolvidos neste projeto e que as estrelas desta constelação brilhem, mas lembrando sempre que uma estrela precisa ter a sua luz alimentada e este alimento se chama TIME!!!!, equipe, união, KRONA FUTSAL, sol desta constelação. Portanto o seu brilho fará que todos brilhem conjuntamente.
Gabriela Morás Schiewe
@GMSAdvocacia

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Alimentos, até quando?

O dever de prestar alimentos aos filhos, está previsto na nossa Leia Suprema, em seu artigo 229, que diz: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
Vislumbra-se do artigo mencionado que a obrigação de prestar alimentos pelos pais dar-se-á, obrigatoriamente até o filho completar a maioridade, em tese quando completar 18 (dezoito) anos, havendo também os casos específicos na legislação que não nos ateremos neste momento.
Esses são os chamados alimentos oriundos do pátrio poder, no entanto os filhos, quando atingem a maioridade não podem estar desemparados pela lei, até porque a Constituição garante o direito às necessidades vitais do ser humano.
No artigo 1694, do Código Civil, reza:
"Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
Assim, o que se denota claramente e a doutrina e jurisprudência corroboram é da condição de estudante do filho que, mesmo já tendo atingido a maioridade civil, poderá requerer, aí já não mais pela condição jurídica do pátrio poder e sim pelo grau de parentesco, os alimentos para auxiliar nas despesas, desde que o alimentado não possua condições de fazê-lo.
Para requerer os alimentos pelo grau de parentesco, existem 03 pressupostos fundamentais a serem cumpridos, quais sejam:
1- vínculo de parentesco entre alimentado e alimentante;
2- necessidade dos alimentos pelo alimentado;
3- possibilidade de prestar alimentos pelo alimentante.
O ítem 2 e 3 compoe o conhecido binômio necessidade/possibilidade tão debatido pelos nossos juristas e, ainda, no caso específico da condição de estudante, soma-se ao binômio a própria condição de estudante.
A legislação pátria é omissa nos detalhes que permeiam essa questão, haja vista tão somente informar a possibilidade do estudante requerer alimentos pelo grau de parentesco, no entanto não foi clara nas limitações e é aí que a doutrina e, principalmente a jurisprudência dos nossos tribunais têm atuado sobremaneira.
Não obstante o direito existente, há de se limitar regras para que não hajam os abusos tão disseminados na nossa sociedade e vemos aos montes filhos que se aproveitam da tal condição de estudante para se manterem na condição de alimentado por longo período, apenas curtindo as boas da vida, sem adentrar no meio de trabalho, sem qualquer motivação para desemvolver uma atividade no labor, pois possui a "ajuda" de alimentos do seu parente que, na maioria dos casos tratar-se-á do seu genitor.
Nesses termos que, em primeiro lugar a jurisprudência já uniformizou a condição de estudante até que se complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, qualquer pedido além dos 24 anos, deverá ser minuciosamente analisado pelo judiciário, se atendo aos detalhes de cada caso.
Outra condição fundamental que já parametrizou nos tribunais do nosso país é a condição do estudante e, que, se ele já aufere renda e detém possíbilidade do seus sustente não há que se falar em prestação de alimentos pelo alimentado, mesmo que esse possa oferecê-los.
Por fim, a doutrina e a jurisprudência estão entrando no campo subjetivo da condição de estudante, ao tempo de verificar como este está desenvolvendo as suas atividades estudantis, observando se está sendo merecedor ou não dos alimentos que lhe estão sendo prestados, como acontece habitualmente com os casos dos alunos bolsistas.
Nesta senda, é de suma importância o agasalhemento do assunto pelos nossos doutrinadores, visto que a legislação foi esparsa e muito abrangente, não se atendo aos detalhes, ponto este que a jurisprudência dos nossos órgão supremos vem trabalhando odiernamente com extremado saber, principalmente agora nessa questão subjetiva de como o alimentado estudante desenvolve a sua condição junto à instituição para saber se está sendo satisfatória ao ponto de ser merecedor dos alimentos que recebe.
Assim, o que se entende é que se o estudante não está desenvolvendo suas atividades de forma condizente, permanecendo, ao menos, com a média mínima para passar as fases, não mais terá o alimentante a obrigação de prestar alimentos àquele que, nem ao menos, tem cumprido com o requisito mínimo da sua condição de estudante, já que não desenvolve mais nenhuma atividade além de estudar.
O que podemos destacar de todo o exposto alhures é que os alimentos não são eternos e, contrário do que muito se vê, há um limite sim e que a jurisprudência a cada dia vem impedidndo de maneirá sábia que os aproveitadores se façam valer de um direito que lhes é oferecido, no entanto deverão ser merecedores de tal direito e honrá-lo da forma mais condizente para que continue a recebê-lo.
Alimentos até quando o alimentado REALMENTE tiver necessidade.
Gabriela Morás Schiewe
@GMSAdvocacia

segunda-feira, 2 de abril de 2012

"Status quo ante"

O "status quo ante" expressão latina utilizada habitualmente entre os operadores do direito, tornando-se até linguagem comum entre seus pares que significa num conceito popularizadoe já concretizado no nosso cotidiano como retornar ao estado anterior.
O por quê de trazer esta expressão hoje a este artigo é o motivo da minha total indignação da sua falta de aplicação na Nossa Manchester Catarinense.
Temos visto diariamente e, sem qualquer aviso, os famosos buracos espalhados por toda a malha viária de Joinville, indiferente de bairro, tipo de rua ou classe que atinja.
Os buracos são provenientes de maneiras diversas como se pode denotar no dia a dia, sendo, principalmente oriundos das questões climáticas e, este que irei me aprofundar, assim como fundos estão nossos buracos que são aqueles provenientes de obras realizadas por trabalhadores da Prefeitura ou de empresas autorizadas por estas a realizar qualquer tipo de obra.
Neste caso, é cediço que se você foi lá e abriu um buraco, você tem que fechá-lo, caso isto não seja possível, o local tem que parmanecer SINALIZADO ATÉ QUE VOLTE AO SEU ESTADO ANTERIOR!
No entanto, como podemos visualizar corriqueiramente nas ruas da nossa cidade não é assim que está funcionando ou seja, não está se aplicando o "status quo ante". E, as justificativas rotineiras da Prefeitura de que tais buracos estão sendo abertos por trabalhadores das empresas responsáveis pela água, esgoto, gás não podem proceder, já que a responsabilidade de guarda da cidade é da Prefeitura, sendo assim, qualquer trabalhador que efetuar obra nos seus arredores obrigatoriamente deve estar autorizado pela mesma e, por conseguinte, também o dever de fiscalizar e aplicar sanções pelo descumprimento de suas determinações é da Prefeitura.
Outrora, infelizmente, não é o que tem acontecido, já que os buracos são abertos a todo momento, não são fechados e, tampouco o local é sinalizado, problema este agravado quando as chuvas que, de maneira estranha, tem sido esparsas em nossa cidade, caem.
É tão simples, basta a Prefeitura exigir dos seus trabalhadores ou dos autorizados a realizar obras na malha viária municipal que se restabeleça o estado anterior que encontraram o local, BASTA APLICAR O "STATUS QUO ANTE" para que Joinville volte a figurar na mídia seja local ou nacional por aspectos positivos!!!!!

Gabriela Morás Schiewe
@GMSAdvocacia

quarta-feira, 28 de março de 2012

Filosofia partidária

Ontem, no final da noite, comecei a divagar acerca deste assunto, pois é algo que tem ocupado um certo espaço nod meus pensamentos diuturnamente.
Criada num meio com raízes políticas, em que o meu pai era partidário e ativo na política, tomei gosto pelo assunto e, ainda quando ensaiava os primeiros passos escolares comecei a me interessar pela coisa.
Mas vale destacar que o interesse não era por algum partido especificamente e sim pela política em si, pelas filosofias que faziam esta acontecer.
No entanto, quando já mais entendida das questões cotidianas e tendo capacidade de compreende-las pois, então, estudante de direito, até cheguei a cogitar me enveredar para este mundo, pelo menos naquele instante, mágico da política.
Já formada em direito, cada vez mais distante estava eu da política, eis que buscava a sua identificação e, a cada dia, de maneira avassaladora, só me deparava com letras perdidas.
Infelizmente, nos dias atuais, a filosofia partidária não é do conhecimento do cidadão e, aqueles que compõem os chamados partidos tampouco se importam e querem saber as raízes da sigla que fazem parte no momento, até porque, é cediço, que trocar de sigla é uma questão de tempo e, neste tempo inclui aquilo que de melhor a dita sigla irá oferecer.
Extrema esquerda, extrema direita, central de direita e, assim por diante, que sentido fazem estas filosofias se o que vemos de maneira ultrajante são uniões contrastantes, de partidos até então com filosofias equidistantes, buscando as melhores posições, as alianças mais rentáveis, indiferente do pensamento partidário da sigla.
Assim, conclamo como cidadã como você e, principalmente os políticos atuantes desta Nação Brasil, que seja hasteada a bandeira da filosofia partidária para que se busque as raízes de cada partido, fazendo jus as características que os nominam e que seus componentes lutem por esses ideiais e não os abandonem em nome de um "prêmio"!
Seria essa vontade e conclamação utopia de minha parte, um mero devaneio sem qualquer lastro e esperança de atingir um resultado mínimo??????
Espero, sinceramente, que não, pois a esperança pelo melhor de cada um não pode ser deixada para trás e desacreditada por nós que devemos, diariamente, buscar um país melhor para se viver!
Gabriela M. Schiewe
@GMSAdvocacia

segunda-feira, 26 de março de 2012

O direito desportivo e o seu princípio.

Temos no direito pátrio brasileiro, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que a base de todo o nosso ordenamento estará ensejada nos princípios fundamentais, inseridos, quase que na sua totalidade em seu artigo 5º.
Nestes termos, podemos citar apenas alguns, como o princípio da igualdade (todos são iguais perante a lei); princípio da legalidade (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa senão em virtude de lei); princípio da segurança jurídica (a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada); princípio do devido processo legal (todo indivíduo terá direito ao contraditório e ampla defesa) e tantos outros de mesma importância e relevância, mas, no caso cogente deveremos nos ater àqueles que regem o direito do indivíduo no que concerne a existência de uma demanda judicial.
A despeito dos princípios alhures mencionados, iremos nos ater ao de interesse para o assunto que iremos adentrar tão logo qual seja o cerceamento de defesa, inserto no princípio do devido processo legal, em que pese todo o indivíduo que for processado terá, obrigatória e constitucionalmente o direito ao contraditório e a ampla defesa e, para que isto ocorra, em hipótese alguma poderá ser-lhe tolhido qualquer e todo o meio de defesa, não permitindo a lei máxima, sem qualquer lacuna, que lhe seja cerceado esse direito.
E, assim, ocorre em todos os ramos do direito que, obrigatoriamente, devem se render, quando das suas legislações e aplicações aos casos concretos aos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, não podendo olvidar-se a tais ensinamentos que remetem ao período até anterior a promulgação da nossa Constituição Federal.
O direito desportivo brasileiro, codificado, oficialmente como Código Brasileiro da Justiça Desportiva, a partir de 2003, no entanto tendo grande apelo com a conhecida Lei Pelé, Lei 9.615, de 1998, ambos com modificações notórias e de suma importância, com a última alteração do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, no mês de dezembro de 2009, fazendo insurgência direta à aclamada Lei Pelé, trazendo, por fim, ao Código do Direito Desportivo o que se entendeu de mais pertinente ao desporto brasileiro.
É cediço no nosso ordenamento jurídico que, para se dar início ao debate jurisdicional legal há a insurgência de uma parte em face de um direito legislado, através do órgão judicante em face de outrem e, para que o processo se torne válido legalmente se faz necessária a citação válida da parte que está sendo “atacada” para, enfim, se constituir o devido processo legal, fazendo-se presente o contraditório e a ampla defesa.
Enquanto perdurar a pendência da citação e ela não se der por válida não poderá se constituir o devido processo, haja vista que não será legal, ante a ausência de princípio básico formal, o que poderá acarretar, caso não haja possibilidade de ser sanada, a extinção da presente medida.
No direito desportivo, evocando o princípio da celeridade, as citações são realizadas, para que os julgamentos tenham eficácia, visto, em muitos casos as competições darem-se em prazo extremamente exíguos e, caso haja demora na tramitação do pleito, dar-se-á, claramente, uma decisão sem eficiência, porquanto não haverá mais condição de cumprimento da punição imposto e, por este motivo, através de correio eletrônico.
 “Art. 47. A citação e a intimação far-se-ão por edital instalado em local de fácil acesso localizado na sede do órgão judicante e no sítio eletrônico da respectiva entidade de administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Além da publicação do edital, a citação e a intimação deverão ser realizada por telegrama, fac-símile ou ofício, dirigido à entidade a que o destinatário estiver vinculado. (AC).
§ 2º Poderão ser utilizados outros meios eletrônicos para efeito do previsto no § 1º, desde que possível a comprovação de entrega.”
Vimos, nos artigos, do CBJD, explicitados acima, que, como requer a regra, o processo para ter validade do âmbito jurídico, deverá ter citação para que de fato se inicie e, que esta citação deve ser válida, sendo de que modo for e, ainda, quando possibilitar de fazê-la por correio eletrônico que seja possível a sua verificação, sendo assim, quando não houver esta possibilidade a citação não dar-se-á por válida e, por conseguinte não estará instaurado o devido processo legal e, sendo assim, qualquer decisão proveniente deste processo estará eivada de vício formal.
Destarte, como regra básica processual, o vício de âmbito formal, em geral acarreta a nulidade do processo, significando que, caso tenha sido aplicada alguma sanção de caráter punitivo, restritivo de direito e/ou pecuniário, estas não deterão de plena eficácia.
Não há dúvidas que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva está embasado nos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, no caso em concreto, do que diz respeito a constituição do devido processo legal, além de estar totalmente à gisa deste princípio, embarga, com majestosa sabedoria, o princípio da celeridade, não dando margem à interpretações dúbias em que pudesse colocar um princípio em detenção doutro, muito pelo contrário, honrou a  Constituição Federal de 1988, respeitando na sua integralidade o princípio do devido processo legal, na exigência obrigatória de uma citação válida para que se constitua o processo legal, distando qualquer possibilidade de cerceamento de defesa e, com isso aviltando o contraditório e a ampla defesa e, o que é mais importante, tudo carreado no princípio da celeridade.
Gabriela Morás Schiewe
Advogada
OAB/SC 23.554